Instrumento particular
Contrato de licença de uso, implantação e serviços do software ILPI360
Tratam as partes, de maneira esclarecida e em boa-fé, o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir, bem como pela legislação aplicável à espécie. O modelo comercial ora previsto não é SaaS multi-tenant: cada CONTRATANTE recebe instalação independente, em servidor exclusivo (próprio, da instituição ou por ela indicado), de modo que o acesso e os dados não sejam compartilhados em base única com outras instituições.
CONTRATANTE: pessoa jurídica de direito privado que opera ILPI ou instituição congênere, qualificada no preâmbulo ou em termo de adesão, doravante denominada apenas CONTRATANTE.
CONTRATADA: pessoa jurídica responsável pela solução de software denominada ILPI360, qualificada em instrumento particular ou cadastro societário, doravante denominada apenas CONTRATADA.
Cláusula 1ª — Do objeto
Constitui objeto do presente contrato:
- a implantação consultiva do sistema ILPI360 (software de gestão para ILPIs e instituições congêneres), incluindo parametrização, treinamento e go-live, nos termos da proposta comercial;
- a licença de uso da instância instalada para o CONTRATANTE; e
- quando contratados de forma expressamente opcional, serviços de evolução, atualização e/ou suporte contínuo.
Fica esclarecido que o ILPI360 é entregue em modelo de instalação dedicada por instituição — cada casa opera em ambiente e servidor próprios/exclusivos, com acesso e base de dados independentes das demais instalações. Não se aplica a este instrumento o regime de software em nuvem compartilhada do tipo SaaS multi-tenant, em que múltiplos clientes utilizam a mesma instância de aplicação.
Cláusula 2ª — Da forma de prestação e da infraestrutura
O sistema será implantado em servidor exclusivo do CONTRATANTE ou em infraestrutura por ele indicada/contratada (incluindo eventual servidor dedicado intermediado pela CONTRATADA, quando assim constar da proposta), de forma que cada instalação seja única e isolada.
Após o go-live, o CONTRATANTE acessa a aplicação por navegador de internet (e, quando aplicável, dispositivo móvel) apontando para a URL da sua instância. Eventuais melhorias de performance, backup e disponibilidade do servidor ficam regidas pelo responsável pela hospedagem contratada (própria do CONTRATANTE ou terceiro), sem conversão do produto em SaaS compartilhado.
Cláusula 3ª — Da licença de uso
O CONTRATANTE recebe licença de uso não exclusiva, intransferível e limitada à vigência e à instância implantada, para uso institucional lícito no âmbito da sua ILPI. Não lhe é lícito, exemplificativamente:
- ceder, sublicenciar ou compartilhar a licença com terceiros não autorizados;
- reproduzir o software para fins estranhos ao uso institucional pactuado;
- praticar engenharia reversa, descompilação ou tentativa de acesso ao código-fonte;
- destinar o uso a finalidade diversa da gestão da instituição contratante;
- hospedar ou redistribuir a instância de forma a servir a terceiros como se se tratasse de plataforma multi-tenant.
A conclusão do projeto de implantação não implica obrigação de mensalidade para o mero funcionamento do que foi entregue, ressalvada a contratação opcional de plano de evolução e/ou suporte contínuo, se assim for pactuado em proposta ou aditivo.
Cláusula 4ª — Dos valores e do pagamento
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores abaixo, quando aplicáveis, nos termos da proposta comercial aceita:
- Projeto de implantação (go-live): R$ ___________
- Evolução e/ou suporte contínuo (opcional): R$ ___________ (preencher valor e periodicidade, ou indicar “não contratado”)
O CONTRATANTE pode optar por não contratar e não pagar qualquer mensalidade ou plano recorrente de evolução e/ou suporte. Nessa hipótese, o uso da instância já implantada e paga permanece lícito nos termos deste instrumento, sem cobrança periódica obrigatória para o simples funcionamento do sistema entregue. A ausência de mensalidade implica apenas que a CONTRATADA não estará obrigada a manter canais contínuos de suporte, atualizações automáticas ou intervenções não contratadas, salvo atendimento pontual mediante nova proposta e aceite.
Os pagamentos devidos (implantação e, se houver, serviços opcionais) poderão ser realizados por PIX, boleto bancário e/ou outro meio acordado e discriminado em fatura ou boleto.
Cláusula 5ª — Da inadimplência
Em caso de atraso no pagamento de valores devidos (implantação, parcelas pactuadas ou serviços opcionais contínuos):
- Após 5 (cinco) dias do vencimento, a CONTRATADA poderá suspender serviços de evolução/suporte contínuos contratados, se houver, mediante comunicação prévia;
- Após 15 (quinze) dias, poderá a CONTRATADA recusar novas entregas ou intervenções não pagas até a regularização;
- Após 30 (trinta) dias, poderá ser declarada a rescisão quanto às obrigações em atraso, mediante aviso prévio por canal formal (correio eletrônico ou equivalente), sem prejuízo do direito do CONTRATANTE de continuar operando a instância já implantada e paga, quando a obrigação em atraso se restringir a serviços opcionais de evolução/suporte — observado o que constar da proposta.
Cláusula 6ª — Do suporte
O suporte técnico e funcional, quando contratado (inclusive sob plano opcional de evolução/suporte), será prestado em horário comercial, por WhatsApp e/ou correio eletrônico, nos canais informados pela CONTRATADA. Se o CONTRATANTE optar por não pagar mensalidade e não contratar suporte contínuo, a CONTRATADA não estará obrigada a prestar atendimento de rotina após o go-live, sem prejuízo de eventual suporte avulso sob novo orçamento.
Excluem-se do escopo padrão de suporte: falhas de conexão, rede ou energia do CONTRATANTE; problemas de servidor/hospedagem sob responsabilidade do CONTRATANTE ou de terceiro por ele contratado; defeitos ou obsolescência de equipamentos do CONTRATANTE; treinamentos e personalizações além do escopo do go-live, os quais poderão ser objeto de proposta à parte.
Cláusula 7ª — Do servidor exclusivo, da hospedagem e dos dados
Os dados inseridos pelo CONTRATANTE na instância ILPI360 residem no ambiente de servidor dedicado àquela instituição (ou conjunto de unidades sob o mesmo CONTRATANTE, se assim configurado no projeto), sem compartilhamento de base com outras ILPIs clientes.
Cabe ao CONTRATANTE (e/ou ao provedor de infraestrutura por ele escolhido) a responsabilidade por: disponibilidade do servidor, backups, atualizações de sistema operacional e políticas de acesso físico/lógico ao host, salvo se a proposta atribuir expressamente à CONTRATADA a administração de servidor dedicado contratado para esse fim.
Cabe ao CONTRATANTE a veracidade, licitude e atualização das informações cadastradas, bem como a definição de perfis de acesso da sua equipe (administrador, RT, cuidador e demais configurados).
Cláusula 8ª — Da proteção de dados pessoais (LGPD)
O ILPI360 constitui ferramenta de apoio à gestão instalada no ambiente do CONTRATANTE. Em regra, o CONTRATANTE figurará como controlador dos dados pessoais tratados na instância (incluindo dados de residentes e eventuais dados sensíveis de saúde), obrigando-se ao tratamento em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e normas setoriais aplicáveis.
Opção sem mensalidade: o fato de o CONTRATANTE não contratar e não pagar plano recorrente de evolução e/ou suporte não altera a titularidade do papel de controlador do CONTRATANTE sobre os dados da instância, nem o direito de continuar operando o sistema já implantado. Nessa hipótese, a CONTRATADA não mantém, por obrigação contratual, acesso contínuo ou administração permanente da base de dados da instituição.
A CONTRATADA figurará como operadora ou prestadora pontual de serviços de implantação e, se contratado, de suporte/evolução, somente na medida e pelo tempo do acesso técnico efetivamente prestado (por exemplo, durante o projeto de go-live ou em atendimento avulso/autorizado). Não há, pelo mero fornecimento do software em servidor exclusivo do CONTRATANTE, transferência da condição de controlador à CONTRATADA, nem requisito de pagamento mensal para validade do tratamento de dados sob responsabilidade do CONTRATANTE.
Quando a natureza e o volume do acesso da CONTRATADA o exigirem, as partes poderão firmar instrumento de tratamento de dados (DPA) ou cláusulas equivalentes, sem que isso implique cobrança de mensalidade obrigatória para o uso da instância.
Cláusula 9ª — Da vigência, rescisão e continuidade
As obrigações de implantação vigoram até a conclusão e aceite do go-live, nos termos da proposta. Serviços opcionais de evolução e suporte contínuo, se forem contratados, vigoram pelo prazo neles definido e poderão ser rescindidos por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das obrigações já vencidas. O CONTRATANTE que nunca contratar esses serviços opcionais não incorre em obrigação de mensalidade e não precisa de rescisão formal para “não pagar plano” — basta não havê-lo contratado.
A rescisão ou a ausência de serviços opcionais não obriga a desinstalação do sistema já implantado e pago, podendo o CONTRATANTE continuar usando a instância entregue sem mensalidade, sob a licença e as restrições deste instrumento, salvo se a proposta ou a lei dispuser de modo diverso.
Cláusula 10ª — Das responsabilidades
O sistema não substitui conduta médica, de enfermagem ou de outros profissionais legalmente habilitados, constituindo mera ferramenta de apoio à gestão e ao registro de informações. Decisões clínicas e assistenciais permanecem sob responsabilidade exclusiva dos profissionais e da direção do CONTRATANTE.
Cláusula 11ª — Do foro
Para dirimir controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, elege-se o foro da comarca de _____________________, Estado de _____, salvo disposição legal em contrário.
Cláusula 12ª — Das assinaturas e formalização
Cumpridas as formalidades legais, assinam as partes o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se a si, a herdeiros e sucessores.
Local e data: _______________________________________
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CONTRATANTE
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CONTRATADA